Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.628.585
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração de violação dos arts. 10, 5, 525, 655, 805 e 804, § 3º, do CPC, e falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia trata do bloqueio de valores para pagamento de tratamento médico-hospitalar deferido em tutela de urgência e não cumprido. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o bloqueio e assentando que eventual excesso ou duplicidade deve ser impugnado no juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 805, do CPC, por suposta adoção de meio mais gravoso de execução; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º e 525, § 6º, do CPC, por alegada cooperação e desnecessidade do bloqueio sem conversão em penhora; (iii) saber se houve violação do art. 10 do CPC, por decisão surpresa; (iv) saber se houve violação dos arts. 655-A e 854, § 3º, do CPC, por bloqueio de ofício sem prévia oitiva; (v) saber se houve violação do art. 537 do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF às alegações de violação dos arts. 805, 525, § 6º, e 655-A do CPC, porque, na espécie, tais questões não foram apreciadas no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o debate.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 6º, 10 e 854, § 3º, do CPC, porque, no caso, a revisão das conclusões da Corte de origem de que houve o bloqueio para assegurar o tratamento deferido em tutela que não foi cumprida e que a possibilidade de bloqueio foi determinada em decisão anterior demandaria reexame do acervo fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegada violação do art. 537 do CPC, porque, na espécie, a recorrente apenas apontou o dispositivo sem declinar razões específicas, configurando deficiência de fundamentação.
8. Os óbices processuais incidentes pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudicam a análise da divergência sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação de dispositivos do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para afastar bloqueio em cumprimento de tutela de urgência.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso apenas indica dispositivo sem apresentar razões específicas, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices processuais incidentes na alínea a do art. 105, III, da CF”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 85, § 11, 525, § 6º, 537, 655-A, 805 e 854, § 3º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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