Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.628.222

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a excepcionalidade da flexibilização da coisa julgada aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade. Assim, eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC (AgInt no AREsp 1.430.807/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020). 2. Ademais, a Corte a quo foi clara ao consignar que na ação anteriormente proposta não houve o reconhecimento do período especial de 01/12/1999 a 31/05/2002, 03/06/2002 a 04/04/2007 e 01/10/2007 a 07/04/2011, tendo a parte ora recorrente ajuizado nova ação idêntica à anterior, para se discutir as mesmas questões de fato e de direito, o que esbarrou no instituto da coisa julgada. 3. Para se analisar a alegação de que a prova nova comprovaria a especialidade do labor, constituindo nova causa de pedir, seria necessário revisitar os elementos fático-probatórios estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

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