Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.628.113
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL.
ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO
ENDOSSATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A instituição financeira que
recebe título de crédito por endosso-mandato não transfere a
propriedade ou os direitos inerentes ao título, mas apenas atua em
nome do endossante.
2. A responsabilidade do endossatário por
protesto indevido de título de crédito por endosso-mandato ocorre
apenas quando há extrapolação dos poderes de mandatário ou atuação
culposa própria, como negligência na verificação da higidez do
título.
3. No caso concreto, as instituições financeiras agiram de
forma negligente ao encaminhar a protesto duplicata mercantil por
indicação, sem comprovação do negócio jurídico subjacente, da
entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, caracterizando a
falta de diligência necessária no exercício do mandato.
4. O
protesto indevido de título gera abalo moral compensável, sendo
presumido o dano moral para pessoa jurídica em casos de protesto
irregular, devido à ofensa à sua honra objetiva e credibilidade no
mercado.
5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve
observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
evitando enriquecimento sem causa e garantindo caráter pedagógico e
punitivo.
6. Recurso especial desprovido.
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