Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.628.061
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL E DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não
apresentou argumentação apta a modificar o entendimento de que o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ), uma vez que foi reconhecida a correlação lógica
entre a apelação e a sentença no tocante aos danos morais.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência
da impugnação recursal exigiria o exame do conteúdo das razões da
apelação e dos fundamentos da sentença, o que é vedado em sede de
recurso especial pelo óbice do reexame fático-probatório (Súmula
7/STJ).
3. Incide a Súmula 283/STF quando a parte recorrente deixa de
impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do
acórdão, como ocorreu em relação à fundamentação calcada no
neoprocessualismo e no máximo aproveitamento dos atos processuais.
4. A inviabilidade do recurso especial pela alínea "a", em razão dos
óbices sumulares, impede o conhecimento da insurgência também pela
alínea "c", restando prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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