Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.628.030
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da
CF/1988, contra acórdão do TJMS que reconheceu a impenhorabilidade
do bem de família dado em garantia hipotecária.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão
estadual enfrentado expressamente as alegações sobre os efeitos do
falecimento do devedor e mantido a impenhorabilidade do imóvel com
base na proteção à família residente.
3. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do bem de
família com base em fundamento constitucional (direito à moradia -
art. 6º da CF/1988), suficiente para manter a decisão, o que atrai a
incidência da Súmula 126 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento constitucional
e a alegação genérica de violação de dispositivos
infraconstitucionais configuram deficiência de fundamentação,
conforme Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
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