Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.627.860
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da e do III, do CPC. Súmula 182/STJ art. 932,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado, o que não se verifica na espécie. 4. A decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo falar em omissão ou obscuridade. 5. A contradição ensejadora de aclaratórios deve ser interna à decisão, não se confundindo com divergência entre os fundamentos adotados pelo órgão julgador e a tese da parte. 6. A obscuridade somente se caracteriza quando o julgado não permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, o que não ocorre na hipótese. 7. O erro material, por sua vez, exige equívoco evidente e formal, como inexatidões na grafia de nomes ou dados processuais, não sendo identificado no caso concreto. 8. O conteúdo dos embargos evidencia pretensão de rediscutir fundamentos já enfrentados na decisão embargada, em manifesta irresignação com o desfecho do julgamento. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão nem falta de fundamentação quando a decisão aprecia de forma suficiente as questões postas (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de AREsp n. 2.263.229/MG, AgInt no relator Ministro 22/5/2024; REsp n. 2.076.914/SP, Humberto Martins, DJe de . 3/11/2023)
10. Embargos de declaração manifestamente protelatórios autorizam a imposição de multa, nos termos do § 2º, do art. 1.026, CPC. Contudo, na espécie, não se vislumbra a reiteração abusiva de argumentos anteriormente afastados.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
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