Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.627.680

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, têm cabimento restrito à correção de erro material, ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição interna ou ao suprimento de omissão do julgado, não constituindo via adequada para o rejulgamento da causa ou a rediscussão do acerto da decisão. 2. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado ao consignar que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar a impossibilidade de analisar a responsabilidade do patrocinador, que não integra a lide, e não enfrentou a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 493 do CPC, razão pela qual ausente o prequestionamento. 3. Não há omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário, pois o acórdão embargado expressamente registrou que a petição inicial foi dirigida apenas contra a entidade de previdência privada, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, afastando a obrigatoriedade de inclusão posterior da patrocinadora e concluindo inexistir litisconsórcio necessário à luz do art. 114 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.