Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.627.482
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS NUS-PROPRIETÁRIOS PARA ACOMPANHAMENTO DE VISTORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO FUNDADO NO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, com base nas alegações deduzidas na petição inicial, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. No presente caso, a parte impetrante afirmou ser titular do direito de questionar a validade do procedimento administrativo por ter sido notificada para dele participar, invocando, como direito líquido e certo, a observância das formalidades legais inerentes ao devido processo administrativo.
4. A controvérsia acerca dos efeitos da doação realizada entre a parte impetrante e seus filhos e da ausência de notificação dos nus-proprietários para acompanhamento da vistoria do imóvel rural foi examinada no próprio mérito da demanda, ocasião em que o Tribunal de origem reconheceu a nulidade do procedimento administrativo.
5. A insurgência recursal não se refere propriamente à legitimidade ativa da parte impetrante, mas à validade do procedimento administrativo impugnado.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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