Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.627.374
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INCLUSÃO DE RECÉM NASCIDO NO PLANO DE SAÚDE. NETO DO TITULAR.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta do art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. É entendimento desta Corte Superior que se deve "assegurar a
inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do
recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do
consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, b da
Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21,
II e III, da RN-ANS nº 465/2021)", e que "a opção de inscrição do
recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como
para filho de seu dependente" (REsp n. 2.049.636/SP, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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