Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.627.311

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto às teses dos arts. 323, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, dos arts. 206, § 3º, V, 389 e 397 do CC e do § 5º, do e art. 20, CPC/1973, por demandar reexame fático-probatório. 2. A controvérsia cinge-se ao exame de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se discutem prescrição das parcelas de reembolso de pensão vitalícia, termo inicial dos juros de mora, honorários advocatícios e multa por embargos de declaração. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, conheceu e desproveu o recurso, afirmando trato sucessivo (art. 323 do CPC), afastando a prescrição, fixando juros desde cada vencimento e mantendo honorários sem limitação às doze vincendas; os embargos de declaração foram rejeitados com multa do § 2º, do CPC. art. 1.026, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição e ausência de fundamentação adequada, inclusive quanto aos incisos IV e V do § 1º do (ii) saber se se aplica o art. 489; do CPC à pretensão regressiva ou se deve ser afastada a lógica das art. 323 prestações sucessivas; (iii) saber se incide a prescrição trienal do § 3º, V, art. 206, do CC com termo inicial em cada desembolso; (iv) saber se os juros de mora, à luz dos arts. 389 e 397 do CC, somente incidem após a intimação para pagamento no cumprimento de sentença; (v) saber se os honorários devem observar o § art. 20, 5º, do limitando-se às vencidas e a doze vincendas; e (vi) saber se os CPC/1973, embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento afastam a multa do § 2º, do CPC. art. 1.026, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente a natureza da obrigação, o prazo prescricional e o termo inicial da mora, não se configurando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre o do CPC, o art. 323 art. 206, § 3º, V, do CC, os arts. 389 e 397 do CC e o § 5º, do pois a art. 20, CPC/1973, revisão demandaria reexame do título executivo e das premissas fáticas sobre exigibilidade, vencimentos, pagamentos e extensão da condenação. 7. Quanto à multa do § 2º, do CPC, manteve-se o caráter protelatório art. 1.026, reconhecido pelo Tribunal de origem, e sua revisão também é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre trato sucessivo (art. 323 do CPC), prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), termo inicial dos juros de mora (arts. 389 e 397 do CC) e base de cálculo dos honorários (art. 20, § 5º, do , por demandarem reexame de fatos e do título executivo. 3. Mantém- CPC/1973) se a multa do § 2º, do CPC quando reconhecido caráter protelatório dos art. 1.026, embargos de declaração, sendo inviável seu afastamento em recurso especial à luz da Súmula n. 7 do STJ.” CF, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, 323, Dispositivos relevantes citados: art. 105, 1.025, 1.026 § 2º e 85 § 11; CC, arts. 206 § 3º V, 389 e 397; § CPC/1973, art. 20 5º. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 150. Jurisprudência relevante citada:

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