Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.627.284
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DANO MORAL POR RECUSA INDEVIDA EM URGÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO QUANTUM APENAS SE IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DECISÃO
SINGULAR RESTABELECE VALOR DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O valor dos danos morais admite revisão apenas quando irrisório
ou exorbitante, não cabendo redimensionamento fora dessas hipóteses.
2. A decisão agravada cotejou precedentes e restabeleceu a quantia
fixada na sentença por se mostrar proporcional e razoável.
3. Pretensão de rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar
inadequação dos fundamentos aplicados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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