Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.627.166
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO
UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para o
deslinde da controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte
recorrente.
2. Para o encerramento unilateral de conta bancária pela
instituição financeira, é suficiente a comprovação da remessa da
comunicação prévia ao endereço informado no instrumento contratual,
sendo prescindível a comprovação da efetiva entrega com aviso de
recebimento.
3. A jurisprudência do STJ, em situações similares,
como notificações extrajudiciais para comprovação de mora em
contratos de alienação fiduciária, também reconhece a suficiência da
comprovação da remessa da notificação ao endereço informado no
contrato.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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