Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.626.912

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DOMINANTE NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 109 DO CPC. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PERDA DO SUBSTRATO FÁTICO DA POSSE (JUS POSSESSIONIS). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia consiste em saber se a alienação do imóvel litigioso no curso de ação possessória de servidão de passagem acarreta a perda do interesse de agir do autor originário, à luz do art. 109 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu pela perda superveniente do interesse de agir, consignando que, com a venda do imóvel e a cessação do uso fático da passagem, desapareceram a necessidade e a utilidade da tutela possessória para o autor (jus possessionis), independentemente da regra de estabilidade subjetiva da lide. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o recorrente não detém mais posse ou interesse fático que justifique o prosseguimento da demanda exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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