Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.626.359
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, da , incidência das Lei n. 13.105/2015 Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ e consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer indenizatória por c/c atraso na entrega de unidade imobiliária, com pedidos de cláusula penal moratória e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 43.753,58 a título de cláusula penal moratória, com juros desde a citação e correção monetária. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos morais e manter a multa moratória nos termos contratados, com limitação ao valor pleiteado na inicial e com os consectários definidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, da , por contradição entre fundamentação e Lei n. 13.105/2015 dispositivo e por rejeição de embargos sem sanar omissão; (ii) saber se é possível readequar o período de mora e a aplicação da cláusula penal, afastando os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ; e (iii) saber se deve haver redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no da . art. 86 Lei n. 13.105/2015
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a validade da cláusula de tolerância, delimitou o atraso e manteve a multa contratual, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, da . Lei n. 13.105/2015 7. A readequação do período de mora e da cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A pretensão de redistribuir os ônus sucumbenciais esbarra na necessidade de reexame de provas, motivo pelo qual incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, da . 2. A readequação Lei n. 13.105/2015 do período de mora e da cláusula penal é inviável em recurso especial por exigir interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
3. Mantém-se o acórdão recorrido por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais não se admite em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 86 Dispositivos relevantes citados : STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada : ; STJ, AgInt no ; STJ, REsp n. 1.781.470/RJ AREsp n. 2.135.804/SP ; STJ, AREsp n. 2.772.567/MG AREsp n. 2.535.905/RJ
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