Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.626.256

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FIADOR. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, assentando que o litisconsórcio entre devedor principal e fiador, nos embargos à execução, possui natureza facultativa, não sendo obrigatória a intimação do garante para integrar o referido incidente processual. 2. A ausência de formação de litisconsórcio necessário afasta a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a decisão proferida nos embargos à execução não atinge diretamente a esfera jurídica do fiador, a quem é assegurado o exercício de defesa autônoma na execução principal, nos termos do do CPC. art. 506 3. A invocação de suposta violação de dispositivos constitucionais não evidencia omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito ou de obtenção de prequestionamento constitucional, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.

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