Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.626.127
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todos os pontos essenciais, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos se a fundamentação adotada for suficiente para justificar a conclusão.
2. Ausência de cerceamento de defesa, visto que a recorrente teve oportunidade de se manifestar na contestação e na especificação de provas, tendo inclusive afirmado anteriormente a desnecessidade de liquidação complexa por bastarem cálculos aritméticos.
3. Impossibilidade de revisão da tese de alteração de procedimento e prejuízo à defesa em sede de recurso especial, pois tal análise demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A inclusão da comissão de corretagem na base de cálculo da multa não decorre de erro material aritmético, mas de comando expresso do acórdão de mérito transitado em julgado, cuja revisão é vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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