Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.625.998
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
Tributário. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a solução da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que contrárias aos interesses da parte.
2. A controvérsia sobre o alcance da certidão lavrada pelo oficial de justiça, se ela atesta efetivamente a não localização do devedor principal ou se se limita a registrar a mudança de endereço, demanda reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. De igual sorte, a ausência de saldo positivo em conta bancária, na medida em que não considerada requisito autônomo para o redirecionamento da execução.
3. Agravo interno improvido.
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