Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.625.873
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INSUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por indeferimento do efeito suspensivo. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial em razão de crédito decorrente de prestação de serviços.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença; os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão e reconhecer a legitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou os arts. 32 e 267, VI, do ao reconhecer a legitimidade passiva e não extinguir o CPC/1973 processo sem resolução do mérito; (ii) saber se houve violação do X, do art. 301, por não acolher a carência da ação; (iii) saber se a prova escrita é CPC/1973 suficiente para aparelhar a ação monitória à luz do -A do e art. 1.102 CPC/1973; (iv) saber se, diante da tese recursal, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Tendo a corte de origem decidido com fundamento nas provas dos autos, as pretensões recursais demandam reexame do conjunto fático-probatório, tanto com relação à suficiência da prova escrita para embasar a monitória quanto para avaliar a legitimidade passiva da parte. Essas circunstâncias atraem o óbice da Súmula n. 7 do STJ; por isso, o agravo não merece prosperar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das conclusões sobre legitimidade passiva e suficiência da prova escrita demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: arts. 32, 267, VI, 301, X, 1.102-A; CPC/1973, arts. 17, 485, VI, 337, XI, 700, 85, § 11. CPC/2015, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. relator Ministro Moura Ribeiro, 1.919.782/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, Agravo interno nos embargos de 14/3/2022; declaração no agravo em recurso especial n. relator Ministro Luis 1.246.770/DF, Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, Agravo interno no 12/6/2018; agravo em recurso especial n. relator Ministro Marco Aurélio 1.214.305/SP, Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018.
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