Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.625.691
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 1.022, e 1.026, § 2º DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, e por deficiência na demonstração de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos, em que se pleiteou a anulação de empréstimo por coação e o ressarcimento de danos; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, com violação aos arts. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se é indevida a multa do § 2º, do CPC. art. 1.026,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao arts. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou as questões e afastou a existência de vício decisório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa aplicada com fundamento no § 2º, do CPC. art. 1.026,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não se comprova violação aos arts. 1.022, I, do CPC, Tese de julgamento quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, ausentes omissão, obscuridade ou contradição. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da multa por embargos protelatórios fixada com base no § 2º, do CPC.” art. 1.026, CPC, arts. 1.022 I, 489 § 1º II e III, 1.026 § 2º, 85 Dispositivos relevantes citados: § 2º. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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