Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.625.467
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE INICIAL. COISA JULGADA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento da petição inicial de ação rescisória proposta contra decisão que julgou procedente ação de anulação de testamento.
2. A agravante sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao indeferir a inicial da ação rescisória e, portanto, deve o recurso especial ser admitido, já que não pretende reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida errou ao negar provimento ao agravo em recurso especial por entender que a decisão que indeferiu a inicial da ação rescisória está de acordo com a jurisprudência do STJ e por exigir o reexame das provas dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos ou a reexaminar de provas, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretensão de modificar o acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
2. O reexame de fatos e provas é vedado pela via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, IV, VI e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.269.544/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26.5.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28.4.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.830.254/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23.6.2025.
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