Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.625.460
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a agravo de
instrumento para reformar decisão interlocutória que havia acolhido
exceção de incompetência e determinado a remessa dos autos ao foro
eleito contratualmente na Comarca de São Paulo. O acórdão reconheceu
a competência do foro de São José dos Campos, domicílio do réu, por
entender que a cláusula de eleição de foro não impede o ajuizamento
da demanda no foro de domicílio do réu, na ausência de demonstração
de prejuízo.
2. Embargos de declaração foram rejeitados pelo
Tribunal de origem, que consignou que não se discutia a validade da
cláusula de eleição de foro, mas sim a possibilidade de ajuizamento
no foro do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do CPC,
diante da ausência de prejuízo.
3. A parte agravante alegou violação
ao art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 421 do
Código Civil, sustentando que a cláusula de eleição de foro foi
fixada em comum acordo entre as partes, sem caráter abusivo ou
prejuízo ao acesso à justiça da parte recorrida, além de apontar
dissídio jurisprudencial entre acórdãos de outros Tribunais de
Justiça.
4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula
de eleição de foro, fixada em comum acordo entre as partes, pode ser
afastada para permitir o ajuizamento da demanda no foro de domicílio
do réu, na ausência de demonstração de prejuízo.
5. O Tribunal de
origem decidiu de forma fundamentada e em consonância com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite
o afastamento da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão
ou quando há comprovação de hipossuficiência ou prejuízo ao acesso à
justiça.
6. Não foi demonstrado pela parte recorrente nenhum
prejuízo apto a afastar o processamento do litígio no foro de
domicílio do réu, conforme verificado pelo Tribunal de origem.
7. A
mera referência aos dispositivos legais sem fundamentação suficiente
para demonstrar a violação ou negativa de vigência dos dispositivos
legais resulta no não conhecimento do recurso especial.
8. O
Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância
revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência
para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência
infraconstitucional.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
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