Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.625.296
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTS. 494, I, DO CPC E 1.228, 1.231 E
1.245, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADOS PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM, SÚMULA N. 211/STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA POR
SIMPLES PETIÇÃO DENTRO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N.
283/STF.
1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário
que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo
infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível
que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida
fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do
prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso
especial, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Observa-se que as razões do apelo nobre limitam-se a suscitar a
possibilidade de anulação da homologação de acordo por simples
petição diante de nulidade evidente e não impugnam o fundamento
central do acórdão de que já existem embargos de terceiro discutindo
a questão e a desnecessidade de nova análise dentro do processo de
inventário o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
Agravo interno improvido.
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