Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.625.295
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Refere-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, visando à suspensão da decisão que indeferiu o pedido para que a executada ofereça garantia idônea e suficiente para assegurar a execução fiscal.
2. Quanto à análise do art. 919 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. A agravante salientou que o recurso especial teve como escopo exclusivo assegurar à exequente a necessária garantia do crédito executado, por meio de constrição, nos exatos termos do inciso II do art. 15 da LEF. Entretanto, este dispositivo legal, não rege o ato da realização da penhora, mas a substituição dos bens penhorados por outros, bem como o reforço da penhora insuficiente, portanto, observa-se, claramente, que o ente público impugnou a norma incorreta, porquanto não houve a realização de penhora anterior.
4. Assim sendo, importa ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade à norma correta, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno improvido.
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