Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.625.247
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso
especial por afastamento da negativa de prestação jurisdicional
(arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC), necessidade de
reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e impossibilidade de dissídio
pelo mesmo óbice.
2. A controvérsia é sobre embargos de terceiro opostos para
desconstituir penhora sobre fração ideal de apartamento, sob
alegação de posse direta e impenhorabilidade de bem de família.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
reconheceu a impenhorabilidade e fixou honorários em 10% do valor
da ação.
4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os
embargos, afastou a configuração de bem de família por uso mediante
contraprestação e manteve honorários com suspensão da exigibilidade
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condição de
possuidora direta e exclusiva autoriza a proteção possessória nos
embargos de terceiro (art. 674 do CPC); (ii) saber se, provada a
posse, impõe-se a suspensão das medidas constritivas e a manutenção
da posse (art. 678 do CPC); (iii) saber se o imóvel residencial
configura bem de família impenhorável (art. 1º da Lei n.
8.009/1990); (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão no enfrentamento de pontos relevantes (art. 1.022, II,
do CPC); e (v) saber se incide a Súmula n. 84 do STJ para admitir
embargos de terceiro fundados em posse oriunda de compromisso de
compra e venda sem registro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o acórdão estadual
enfrentou a posse, a titularidade registral e a alegada
contraprestação pela moradia, rejeitando a tese de impenhorabilidade
por decisão fundamentada.
7. Quanto aos arts. 674 e 678 do CPC, incide, por analogia, a Súmula
n. 284 do STF, pois o especial não impugnou especificamente os
fundamentos do acórdão recorrido sobre a inexistência de proteção
possessória apta a afastar a penhora.
8. Em relação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, a pretensão demanda
reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de
não configuração de bem de família, o que é vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a posse, a
titularidade registral e a alegada contraprestação pela moradia. 2.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não
impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido sobre a
proteção possessória nos embargos de terceiro. 3. A Súmula n. 7 do
STJ obsta o reexame de fatos e provas na análise da
impenhorabilidade de bem de família".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 674, 678, 85, §
11, e 98, § 3º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.873.296/SC, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.836.434/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
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