Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.625.091
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 447, § 2º, II, e § 5º, do CPC (Súmula n. 211 do STJ), por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao do CPC. art. 1.022 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pede o reconhecimento de vícios redibitórios em semoventes e a inexigibilidade de débito representado por nota fiscal de produtor, com alegação de quitação verbal e desfazimento do negócio. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve valoração equivocada do conjunto probatório, em ofensa ao do CPC; (ii) saber se as declarações do art. 371 informante impedido foram indevidamente tomadas como principal fundamento decisório, em afronta aos arts. 447, §§ 2º, I, e 5º, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao II, do CPC; e art. 1.022, (iv) saber se há prequestionamento ficto, nos termos do do CPC. art. 1.025
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão enfrentou as questões de modo suficiente e fundamentado, afirmando que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e que a valoração de provas em detrimento de outras não configura omissão, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revaloração do acervo probatório, inclusive sobre a credibilidade atribuída às declarações do informante, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. A apreciação da prova, nos termos do do CPC, é do juiz, destinatário da art. 371 prova, sob livre convencimento motivado, não sendo possível, na via especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias sobre linearidade, verossimilhança e coerência dos depoimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revaloração de provas quanto à credibilidade de informante impedido e à prevalência sobre prova técnica. 3. A valoração probatória pelo juiz, destinatário da prova, nos termos do do CPC, não é art. 371 passível de revisão em recurso especial”. CPC, arts. 370, 371, 447, §§ 2º, I, e 5º, 1.022, II, Dispositivos relevantes citados: 1.025, 489, § 1º, e 85, § 11; CF, III, . art. 105, a STJ, A Jurisprudência relevante citada: gInt no relator AREsp n. 2.003.500/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/05/2022; STJ, Súmula n. 7.
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