Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.624.924
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Alterar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de posse mansa e pacífica, demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A constituição em mora ocorre quando se toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, em regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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