Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.624.923
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO E RELEVÂNCIA CONFIGURADOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF AFASTADOS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRITÉRIO DO FATO GERADOR. TEMA REPETITIVO N. 1.051/STJ. EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DECORRENTE DE ILÍCITO CONTRATUAL. NATUREZA CONCURSAL RECONHECIDA. NOVAÇÃO E ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 283/STF quando a parte recorrente impugna especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido.
2. Não há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ quando o deslinde da controvérsia exige apenas a requalificação jurídica de premissas fáticas assentadas na origem.
3. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.051/STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
4. A exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 protege direitos reais e propriedades fiduciárias. Convertida a obrigação originária em dever de restituir valores, o crédito perde a natureza de "direito sobre a coisa", sujeitando-se à recuperação judicial.
5. A aprovação do plano de recuperação judicial opera a novação das dívidas (art. 59 da LRF). O encerramento do processo recuperacional não autoriza a retomada de execuções individuais de créditos concursais novados.
Agravo interno improvido.
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