Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.624.888
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA E
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial, fundada na inexistência de violação
do art. 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação quanto aos
arts. 344 e 345, IV, do CPC e aos arts. 757 e 760 do CC, na
incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não demonstração do dissídio
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais decorrentes de obra vizinha, com denunciação da lide à
seguradora para ressarcimento dos valores devidos, inclusive
sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento
do custo de reparação dos danos e julgou procedente a denunciação
para impor à seguradora o pagamento integral dos valores devidos na
lide principal, inclusive custas e honorários fixados em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar a condenação
da seguradora aos limites do contrato de seguro, mantendo os demais
pontos, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão quanto à aplicação dos arts. 344 e
345, IV, do CPC à revelia e às teses sobre limites do contrato de
seguro; (ii) saber se os arts. 344 e 345, IV, do CPC permitem
reconhecer a cobertura securitária com base em efeitos automáticos
da revelia; (iii) saber se os arts. 757 e 760 do CC impõem respeito
às cláusulas limitadoras de risco e à estrutura da apólice,
inclusive exclusão de "danos superficiais"; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à relatividade dos efeitos da
revelia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de
modo claro e suficiente os pontos relevantes, reconhecendo a
existência de contrato vigente, os termos da cobertura e a limitação
da condenação aos parâmetros da apólice.
7. Os efeitos da revelia são relativos, não induzindo procedência
automática do pedido. No caso, houve análise dos fatos, do contrato
de seguro e da extensão do dano, afastando a afronta alegada; rever
a responsabilidade demandaria interpretação de cláusulas contratuais
e revisão de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso pela alínea c por dissídio sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não se configura violação do art. 1.022 do
CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e delimita a
controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
revisão da responsabilidade securitária quando a pretensão demanda
interpretação de cláusulas e reexame de provas. 3. A incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do
dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 344, 345, IV, e
85, § 11; CC, arts. 186, 927, 757, e 760.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1915565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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