Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.624.888

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA E SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da relatividade dos efeitos da revelia, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do impedimento de conhecimento pela alínea c quando a mesma questão está obstada por esses enunciados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento autônomo da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) saber se é impossível prejudicar o conhecimento pela alínea c em razão de óbices aplicados à alínea a. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado apreciou o dissídio em tópico próprio, assentando que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na alínea a, quanto à violação aos arts. 344 e 345, IV, do Código de Processo Civil e 757 e 760, do Código Civil, impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão (efeitos da revelia), com precedentes explícitos. 5. O recurso aclaratório tem finalidade integrativa e não se presta à modificação do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma direta o dissídio e explicita que os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ aplicados à alínea a obstam o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. 2. Não cabem embargos de declaração quando a pretensão busca a reforma do julgado, dado o caráter integrativo do recurso aclaratório." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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