Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.624.360
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. EXAME.
DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória por danos morais, em que se buscou a autorização e o
custeio do exame de cintilografia óssea com leucócitos marcados e a
condenação por danos morais.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela,
determinar o custeio do exame e condenar ao pagamento de danos
morais, com honorários fixados em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo
ambas as apelações e majorando os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 4º, da
Lei n. 9.656/1998 confere à ANS a definição da amplitude das
coberturas, legitimando a negativa do exame não constante do rol;
(ii) saber se o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 estabelece, como
regra, a taxatividade do rol com excepcionalidades; (iii) saber se o
art. 188, I, do CC afasta a ilicitude por exercício regular de
direito na negativa de cobertura; (iv) saber se o art. 927 do CC
autoriza a condenação por danos morais na hipótese; e (v) saber se o
acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ quanto à
natureza do rol da ANS e à taxatividade mitigada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Segunda Seção do STJ firmou a tese da taxatividade mitigada do
rol da ANS, admitindo cobertura excepcional de procedimento não
previsto quando presentes critérios técnicos específicos; o acórdão
recorrido aplicou entendimento de rol exemplificativo e indicação
médica, sem verificar os requisitos para mitigação, impondo a
cassação e o retorno à origem para novo julgamento à luz da
orientação desta Corte.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, razão pela
qual se determina o retorno dos autos para apreciação conforme os
parâmetros fixados nos precedentes da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é, em regra, taxativo,
admitindo mitigação apenas em caráter excepcional, mediante
demonstração dos critérios técnicos fixados pela Segunda Seção do
STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e provas, impondo a cassação do acórdão
recorrido e o retorno dos autos à origem."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º;
Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 188, I, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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