Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.624.317

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Ementa

Direito Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Valoração da prova pericial e responsabilidade contratual por atraso em obra. Incidência da . Súmula 7/STJ Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 370, 371, 473, §§ 1º e 2º, 479 e 480 do , sob o fundamento de que o Tribunal de CPC/2015 origem teria valorado indevidamente a prova pericial ao afastar a responsabilidade exclusiva da construtora pelo atraso na entrega de empreendimento imobiliário e, por conseguinte, rejeitar pedidos de multa contratual, lucros cessantes e ressarcimento de encargos financeiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a controvérsia relativa à alegada extrapolação dos limites da perícia e à incorreta valoração da prova pelo Tribunal de origem pode ser examinada em recurso especial como revaloração jurídica da prova; e (ii) se a análise da responsabilidade pelo atraso na obra e das conclusões periciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da . Súmula 7/STJ III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem examinou de forma completa e fundamentada o conjunto probatório, inclusive a prova pericial, fixando premissas fáticas quanto às causas do atraso da obra e à ausência de nexo causal exclusivo apto a ensejar a aplicação das penalidades contratuais e indenizações pleiteadas. 4. A pretensão recursal, embora apresentada como revaloração jurídica da prova, implica rediscussão da interpretação das provas e das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que é vedado em recurso especial, nos termos da . Súmula 7/STJ IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de violação às normas processuais relativas à prova não afasta a incidência da quando a controvérsia demanda reexame das Súmula 7/STJ conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 2. A revaloração jurídica da prova em recurso especial somente é admissível quando os fatos são incontroversos e a controvérsia se limita ao enquadramento jurídico, hipótese não configurada.” _______________________ , arts. 370, 371, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 473, §§ 1º e 2º, 479, 480 e 932. STJ, Súmula 7; AgInt no Jurisprudência relevante citada: , Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. AREsp n. 1.388.252/MS 14.05.2019; AgInt no , Rel. Min. Marco AREsp n. 2.351.745/RS Buzzi, Quarta Turma, j. 08.04.2024; AgInt no , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta REsp n. 2.206.514/PR Turma, j. 24.11.2025; AgInt nos EDcl no , AREsp n. 3.034.672/RS Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026.

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