Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.624.252
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA
INEXISTENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. DILIGÊNCIAS OCORRIDAS
QUANDO A AGRAVANTE ESTAVA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO NO
EXTERIOR. FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a regularidade da citação por edital,
no que destacou que seria desinfluente qualquer tentativa de citação
no específico endereço apontado pelo agravante, porquanto
demonstrado que este estava fora do Brasil no momento das
diligências citatórias.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das
consequências previsíveis do julgamento era o provimento do recurso
para reconhecer a regularidade da citação por edital, em especial
porque o STJ entende que "Não há falar em decisão-surpresa quando o
magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do
substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica
da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei
adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham
invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até
porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém
se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n.
2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 29/6/2022).
4. À luz do CPC/1973, já destacava a jurisprudência que, "Para que
se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas
tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo
prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a
localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp n. 682.744/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de
1/12/2015), agravada, na hipótese, pelo efetivo destaque que o
agravante, à época das diligências (2003-2004), estava em lugar
incerto no exterior, de modo que a citação no segundo endereço não
alteraria o resultado.
5. "Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a
previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo
dispensada a carta rogatória" (REsp n. 2.145.294/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024).
6. O reconhecimento de regularidade da citação por edital do
agravante partiu da análise fática dos autos, em especial da
constatação de estar em lugar incerto e desconhecido no exterior.
Revisão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Alegada tese de cabimento de multa quando a citação por edital é
requerida dolosamente sem preenchimento dos requisitos legais que
não compota conhecimento, seja pela ausência de prequestionamento
(incidência da Súmula n. 211/STJ), seja pela sua total impertinência
quando o acórdão recorrido está amplamente baseado na regularidade
da citação por edital.
Agravo interno improvido.
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