Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.623.741

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, em razão da inércia na regularização do preparo após intimação nos termos do §§ 2º e 7º, do CPC, aplicação do do CPC e decisão de art. 99, art. 1.007 inadmissão com base no v, do CPC. art. 1.030, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser aplicado o Tema 677 do STJ ao cumprimento de sentença da ação civil pública; (ii) saber se é cabível a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal ou o diferimento do pagamento das custas para o final. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide deserção, nos termos do do CPC, quando o recorrente, art. 1.007 intimado para recolher o preparo após requerer gratuidade em sede recursal (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC), permanece inerte; aplica-se a Súmula n. 187 do STJ. 7. É inadmissível o recurso especial quando a parte não individualiza dispositivos de lei federal supostamente violados; aplica-se a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ para reconhecer a Tese de julgamento deserção diante da ausência de preparo após intimação, conforme do art. 1.007 CPC e §§ 2º e 7º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o art. 99, recurso especial não indica os dispositivos de lei federal supostamente violados.” CPC, arts. 99, §§ 2º, 7º, 1.007, 1.030, v; CF, Dispositivos relevantes citados: III, . art. 105, a STJ, Súmula n. 187; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl nos relator Ministro Ricardo Villas EAREsp n. 2.161.453/CE, Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em STJ, 8/5/2025; REsp n. 2.214.386/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 13/10/2025; relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira REsp n. 1.112.413/AL, Seção, julgado em 23/9/2009.

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