Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.623.707
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL; RETENÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7
do STJ e por prejudicar o exame do dissídio jurisprudencial fundado
na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c
restituição de quantia paga, em que se discutiu a rescisão do
contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a devolução das
parcelas pagas com retenção razoável.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão do
contrato e determinou a devolução das quantias pagas com retenção de
15%, correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora
desde a citação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar os
juros de mora a partir do trânsito em julgado e manteve a rescisão
e a retenção de 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 926 do Código de Processo Civil pela fixação da retenção em
15%, em desconformidade com a jurisprudência do STJ que apontaria a
aplicação de 25%; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial
apta a fixar o percentual de retenção em 25% das parcelas pagas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, que admite
a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% em hipóteses
de resolução por iniciativa do comprador, não se configurando
violação do art. 926 do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a revisão do
percentual de 15% demandaria reexame de cláusulas contratuais e de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.
8. Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fica prejudicada
a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para
obstar a revisão do percentual de retenção fixado pelas instâncias
ordinárias. 2. O acórdão recorrido observou a orientação do STJ
quanto à admissibilidade de retenção entre 10% e 25%, afastando
violação do art. 926 do CPC e prejudicando a análise do dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 926; Constituição
Federal, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no REsp n. 1.791.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.825.753/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.247.150/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 28/8/2018; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/8/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.