Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.623.629
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026,
§ 2º, AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão ou contradição quanto à incidência das Súmulas 283
e 284/STF e das Súmulas 211 e 7/STJ, de modo a justificar a
integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito
infringente.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
específica quanto à incidência da Súmula 284/STF em relação à
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de
fundamentação recursal; da Súmula 7/STJ quanto à tese de que o
acordo não abrangeria o dano moral, uma vez que o entendimento da
Corte local demandaria reexame probatório para ser revisto; e das
Súmulas 283, 284/STF e 211/STJ quanto às teses de nulidade da
cláusula de renúncia e de fixação de honorários advocatícios, por
dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão
estadual e ausência de prequestionamento, inexistindo omissão ou
contradição quanto aos pontos.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando
fundamentação suficiente (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou
no decisum.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por
se tratar dos primeiros embargos de declaração e por não se
evidenciar caráter manifestamente protelatório, ressalvada a
advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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