Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.623.553
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, devidamente intimada para especificar aquelas que pretende produzir, não se manifesta oportunamente, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
2. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados e fixados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ, tratando-se de análise eminentemente de direito acerca da correta aplicação da lei processual federal.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente em seu relatório que a ora agravante, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para requerer a produção de provas. O posterior reconhecimento de cerceamento de defesa pela Corte local, sob o pretexto de ser indispensável a prova oral, viola o instituto da preclusão processual previsto no art. 223 do CPC.
4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação na origem com base no acervo probatório existente.
Agravo interno improvido.
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