Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.623.459
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório, do afastamento da análise de ofensa constitucional e da ausência de dissídio por falta de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à alegação de que a usucapião extraordinária já se consumara antes da celebração do “suposto” contrato de locação, em razão da posse com entre 1970 e animus domini 1985 e da realização de benfeitorias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Reconhece-se a omissão quanto à tese de usucapião já consumada, mas sua superação exigiria reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não há efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. “1. Não cabem embargos de declaração com efeitos Tese de julgamento: modificativos quando a alteração do julgado depende do reexame do acervo fático- probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.” CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.022. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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