Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.623.122
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES NÃO COMBATIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em que pese existir outros fundamentos na decisão recorrida, a parte agravante impugnou apenas a questão da violação do art. 1.022, II, do CPC. Ficam preclusas as questões não combatidas no agravo interno.
2. Destaca-se que o STJ firmou compreensão de que "A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso" (EREsp n. 1.934.994/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
3. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
4. Não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.
5. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.
6. Agravo interno não provido.
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