Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.623.007
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - ECG - PEAC-FGI. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.042/2020 E
INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de
negativa de tutela jurisdicional quanto ao art. 1.013 do CPC, não
demonstração de violação do art. 6, §5º, da Lei n. 14.042/2020 e dos
arts. 2, 3 e 4, III, do CDC, e deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional c/c repetição de
indébito para revisar cédula de crédito bancário firmada em
10/7/2020, garantida pelo PEAC-FGI, com estorno do Encargo por
Concessão de Garantia (ECG).
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos de restituição do ECG e de revisão contratual.
4. A Corte de origem manteve a sentença; os embargos de declaração
foram parcialmente acolhidos, apenas para examinar e rejeitar a
preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, preservando o
resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, parágrafo
único, II, e 489, §1º, VI, do CPC, em razão de suposta omissão sobre
a contratação entre a MP 975/2020 e a Lei n. 14.042/2020 e a
cobrança do ECG; (ii) saber se incide o art. 6, §5º, da Lei n.
14.042/2020 para dispensar a comissão pecuniária no PEAC-FGI e
determinar o estorno do ECG; e (iii) saber se se aplicam os arts.
2º, 3º e 4º, III, do CDC à operação de crédito destinada ao fomento
de atividade empresarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais e
deu solução jurídica diversa da pretendida; afasta-se violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. A Lei n. 14.042/2020 não retroage para atingir contrato celebrado
antes de sua vigência; preserva-se o ato jurídico perfeito e incide
o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
8. A operação de crédito destinada ao incremento da atividade
empresarial não atrai a aplicação do CDD. Incidem os óbices das
Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte o recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e
suficiente, as questões necessárias ao deslinde, afastando violação
aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para
manter a irretroatividade do art. 6, §5º, da Lei n. 14.042/2020 em
contrato celebrado antes de sua vigência, resguardando o ato
jurídico perfeito. 3. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ
para afastar a aplicação do CDC em cédula de crédito bancário
destinada ao fomento da atividade empresarial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, §1º, II, 489,
§1º, VI, 85, §11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 14.042/2020, art. 6,
§5º; CDC, arts. 2, 3, 4, III; Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB),
art. 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no REsp n. 1978734/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, REsp n. 1498484/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 2471806/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2857055/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1803006/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.
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