Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.622.774
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÕES. VÍCIOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Controvérsia acerca de eventual vício nas intimações dirigidas a patronos que figuraram na ação anterior, desconstituída por ação rescisória. Alegação de nulidade que, com base no acervo fático-probatório dos autos, foi afastada pelo Tribunal de origem, que considerou válidas as intimações.
3. Pretensão recursal que esbarra no óbice da visto que a Súmula 7/STJ, alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da validade das intimações demandaria novo reexame de fatos e provas. Precedentes. Agravo interno improvido.
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