Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.622.740
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
(PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS
CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação ou
omissão, pois enfrentou os pontos nodais da lide de forma clara e
coerente, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as notas
técnicas e dispositivos legais invocados pela parte recorrente.
2. O livre acesso à jurisdição dispensa o prévio exaurimento da via
administrativa ou a utilização de canais internos de qualidade da
instituição financeira, mormente quando a contestação apresentada
pelas rés confirma a resistência à pretensão autoral.
3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem
solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução
de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a
natureza de agentes executores de política habitacional para baixa
renda.
4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza
indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do
art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do
quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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