Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.622.331
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VALOR DO
DANO MORAL. RAZOABILIDADE. DESEMBARQUE EM CIDADE DISTINTA AO DESTINO
FINAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É incabível a análise de violação
ao art. 5º da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A
simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação de que a revisão do valor fixado a título
de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando
a quantia for manifestamente irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade e
proporcionalidade.
4. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem,
fundamentando sua decisão nas condições econômicas das partes e na
gravidade da ofensa, majorou a indenização de R$ 1.000,00 para R$
5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que a ora agravante não
desembarcou a passageira em seu destino final. A Corte local
concluiu pela majoração do quantum indenizatório baseada nas
premissas fáticas da demanda, notadamente o poder aquisitivo da
vítima, o grau da ofensa e a repercussão do dano causado ao
patrimônio moral.
5. A modificação dessas conclusões para reduzir o
valor arbitrado demandaria a revaloração do suporte
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
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