Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.622.331

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. DESEMBARQUE EM CIDADE DISTINTA AO DESTINO FINAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É incabível a análise de violação ao art. 5º da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a quantia for manifestamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem, fundamentando sua decisão nas condições econômicas das partes e na gravidade da ofensa, majorou a indenização de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que a ora agravante não desembarcou a passageira em seu destino final. A Corte local concluiu pela majoração do quantum indenizatório baseada nas premissas fáticas da demanda, notadamente o poder aquisitivo da vítima, o grau da ofensa e a repercussão do dano causado ao patrimônio moral. 5. A modificação dessas conclusões para reduzir o valor arbitrado demandaria a revaloração do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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