Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.622.262
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base na análise do contrato e das provas dos autos, concluiu que a obrigação é positiva, líquida e possui vencimento ajustado. Rever esse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas obrigações contratuais líquidas e com termo certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento (vencimento), nos termos do art. 397 do Código Civil (mora ex re), aplicando-se esse entendimento inclusive às dívidas da Fazenda Pública de natureza contratual.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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