Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.622.233
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO MATERIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os fundamentos apresentados pela parte agravante e os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com enfrentamento das questões relevantes e indicação clara dos elementos de fato e de direito que sustentam as conclusões do julgado.
6. A análise das matérias centrais do recurso especial, como liquidez e exigibilidade do título, culpa pelo atraso, inexistência de aditivo verbal, caso fortuito ou força maior e cláusula penal, demanda revisão de premissas fáticas e interpretação contratual, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
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