Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.622.095
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência da diante da necessidade de reexame de fatos e Súmula 7/STJ, provas para análise das teses recursais.
2. Sustentou a parte embargante a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, por ausência de vícios no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no do art. 1.022 a justificar a oposição de embargos de declaração. CPC/2015,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
6. Não se configura omissão quando a decisão embargada examina de forma suficiente as alegações das partes, ainda que não faça referência expressa a todos os argumentos deduzidos, desde que as razões apresentadas sejam aptas à solução da controvérsia (AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.263.229/MG, Moura Ribeiro, DJe de . 22/5/2024)
7. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica, não se confundindo divergência entre o entendimento judicial e a tese da parte com contradição interna ao julgado (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de . 3/11/2023)
8. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão da motivação adotada, sendo incabíveis embargos de declaração quando o inconformismo decorre da insatisfação com o resultado do julgamento (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de REsp n. 2.152.327/MG, . 28/2/2025)
9. Inexiste erro material, pois a decisão embargada apresenta exatidão na identificação dos elementos essenciais do processo, inexistindo equívoco evidente ou formal passível de correção.
10. Os aclaratórios refletem inconformismo com o mérito do julgado, sendo utilizados com finalidade de rediscussão da matéria já decidida, providência incabível nesta via integrativa. 11. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte (EDcl no AgInt no relatora Ministra AREsp n. 2.074.424/GO, Nancy Andrighi, DJe de . 13/2/2025)
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
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