Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.621.990
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMOS. RENEGOCIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. DÉBITO EM ABERTO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
2. Tratando-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, leva à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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