Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.621.989
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE QUESTÕES LEVANTADAS PELA PARTE. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. DEFERIMENTO DE PESQUISA DE ATIVOS REITERADA ("TEIMOSINHA"). REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Os arts. 17, 330, III, 485, VI, e 797 do Código de Processo Civil, art. 827 do Código Civil e art. 49 da Lei n. 11.101/2005, apontados como violados, e as teses a eles vinculadas, não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas e 211/STJ 282/STF.
2. Rever a conclusão do Tribunal local quanto à razoabilidade, ou não, da implementação da modalidade de pesquisa de ativos reiterada demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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