Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.621.907

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Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE CITAÇÃO DA SÓCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegada afronta aos arts. 7º, 9º, 10, 135 e 136 do CPC, no tocante à ausência de citação da sócia no incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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