Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.621.745
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ÓBICES
PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ E SÚMULAS 283/284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em condenação pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com
continuidade delitiva, causa de aumento do art. 12, I, da mesma lei
e pena de multa.
2. O agravante pretende afastar a incidência da Súmula 7/STJ nas
teses sobre autoria, dolo e materialidade, reconhecer a continuidade
delitiva, afastar a majorante, redimensionar a multa e viabilizar o
dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula
7/STJ nas teses relativas à autoria, ao dolo, à materialidade e à
pena de multa; (ii) saber se é possível reconhecer a continuidade
delitiva diante de fundamentos autônomos não impugnados e da
competência do juízo da execução; (iii) saber se a tese sobre a
incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 pode ser apreciada em
recurso especial quando veiculada sob enfoque constitucional; e
(iv) saber se o dissídio pela alínea c pode ser conhecido enquanto
subsiste óbice na alínea a.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão das conclusões acerca da autoria, do dolo e da
materialidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do
recurso especial.
5. A pretensão de redimensionar o número de dias-multa e o valor
unitário depende de elementos fáticos do caso e encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
6. A continuidade delitiva foi afastada por fundamentos autônomos
não impugnados e, em feitos distintos, a verificação compete ao
juízo da execução, incidindo as Súmulas 283/284/STF por deficiência
recursal.
7. A discussão sobre o art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, quando
veiculada sob reserva legal e taxatividade penal, configura matéria
constitucional insuscetível de exame em recurso especial.
8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado
enquanto subsiste o óbice na alínea a relativo ao mesmo tema e
dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.