Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.621.740
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FALTA DE INTERESSE
JURÍDICO DA CEF. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o Tribunal de origem procedeu à análise individual dos
contratos, às manifestações da Caixa Econômica Federal e à triagem
efetuada por órgãos judiciais especializados, concluindo pela
inexistência de apólice pública com comprometimento do FCVS no
contrato objeto do cumprimento de sentença, o que afasta a
necessidade de intervenção da empresa pública federal e, por
conseguinte, a competência da Justiça Federal.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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